Insalubre é a atividade e que expõe o trabalhador a agentes que, uma vez inobservados os critérios de tolerância, são capazes de causar danos à saúde. Esses agentes podem ser químicos, biológicos ou físicos.
Mais precisamente, de acordo com o artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho, são consideradas insalubres as atividades que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho exponham o empregado a agente nocivos à saúde.
Art. . 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
O trabalhador que atua em atividade insalubre faz jus ao recebimento de adicional que pode variar entre 10% (mínimo), 20% (médio) e 40% (máximo) do salário mínimo vigente à época do exercício da atividade. O percentual é variável de acordo com a diretrizes dadas pela Norma Regulamentadora 15 do Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214/78.
Embora a atividade de limpeza de sanitários público e/ou de grande circulação e a respectiva coleta de lixo destes ambientes não conste expressamente como atividade insalubre na NR 15, a súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho, determina que a atividade seja equiparada à coleta de lixo urbano, prevista no anexo 14 da NR 15 como atividade insalubre em grau máximo, pelo contato com agentes biológicos nocivos à saúde.
ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.
I – Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
Vale ressaltar que mesmo o empregador fornecendo EPI’s com o intuito de neutralizar os agentes nocivos, no caso de higienização de sanitários públicos e/ou de grande circulação, não há equipamentos de proteção suficientes para eliminar a insalubridade no ambiente de trabalho, por se tratar de insalubridade por contato com agente biológico.
Os profissionais que trabalham na limpeza de banheiros públicos e/ou de grande circulação e também na coleta de lixo destes ambientes têm direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, no importe de 40% do salário mínimo.
O adicional de insalubridade integra o salário e por isso gera reflexos nas demais verbas trabalhistas, como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS.