ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE O NOME EMPRESARIAL E SUA PROTEÇÃO

Conheça algumas características do nome empresarial, os princípios que o regem, sua proteção legal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema.

O nome empresarial, em regra, não poderá ser alienado. A regra conta com uma exceção – no caso de alienação do estabelecimento comercial, ocasião em que o nome empresarial deverá ser precedido do nome do adquirente.

Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

Convém lembrar que o nome empresarial NÃO SE CONFUNDE COM A MARCA, sendo que essa faz parte dos bens incorpóreos que compõem o estabelecimento empresarial.

O nome empresarial deve retratar os princípios da VERACIDADE e da NOVIDADE, conforme disposto no artigo 34 da Lei 8.934/94. Enquanto o Princípio da Veracidade reza que o nome empresarial deve ser verossímil com a realidade, representando-a efetivamente; o Princípio da Novidade determina que o nome empresarial seja autêntico, não podendo ser idêntico a outro existente.

Art. 34. O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade.

Saliente-se que o nome empresarial efetivamente registrado gozará de proteção exclusivamente nos limites do território do respectivo Estado de registro, como prece o artigo 1.166 do Código Civil.

Para que essa proteção se estenda para outros territórios, imperioso o registro no respectivo órgão competente de cada Estado, cabendo, mais uma vez, a ressalva de que o nome empresarial não se confunde com a marca.

Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.

Ainda, no tocante a proteção do nome empresarial, importa destacar a decisão proferida no REsp 262.643-SP, que constou no informativo de jurisprudência 426/STJ, que MITIGOU A PROTEÇÃO AO NOME EMPRESARIAL quando inexistente a possibilidade de confusão entre consumidores e quando a atuação empresarial se dá em atividades diversas e inconfundíveis.

NOME COMERCIAL. REGISTRO. CONFUSÃO.

Trata-se de REsp em que se pretende o reconhecimento do uso exclusivo do nome comercial e da marca formada pelo vocábulo Fiorella, alegando-se, para tanto, que o termo foi devidamente registrado, em momento anterior, como marca e parte do nome empresarial da recorrente, circunstância suficiente para elidir seu uso pela recorrida, tendo em vista o caráter absoluto da proteção conferida pelo registro. A Turma entendeu que, no caso, conquanto haja um vocábulo idêntico na formação dos dois nomes empresariais, não se verifica seu emprego indevido, tendo em vista as premissas estabelecidas pelo tribunal de origem ao analisar colidências, tais como, ausência de possibilidade de confusão entre consumidores e atuação empresarial em atividades diversas e inconfundíveis. Desse modo, não obstante a existência de registro anterior da recorrente, esse não tem a capacidade de elidir, de forma absoluta, o uso do referido vocábulo pela recorrida, visto que, na hipótese, não se vislumbra infringência às finalidades ensejadoras da proteção ao nome empresarial, porquanto as atividades econômicas das empresas dão-se em campos distintos. Some-se a isso a utilização da palavra “Têxteis” no nome da recorrente, circunstância que manifesta distinção entre as espécies e obsta eventual confusão. Destarte, a tutela do nome comercial deve ser entendida de modo relativo, pois o registro mais antigo gera a proteção no ramo de atuação da empresa que o detém, mas não impede a utilização do nome em segmento diverso, sobretudo quando não se verifica qualquer confusão, prejuízo ou vantagem indevida em seu emprego. Diante disso, negou-se provimento ao recurso. Precedente citado do STF: RE 115.820-RJ, DJ 19/2/1993. REsp 262.643-SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 9/3/2010.

Portanto, concluiu o Superior Tribunal de Justiça que a proteção do nome empresarial não é absoluta, mas, sim, relativa, vez que deve considerar o ramo de atuação da empresa. Não deve haver impedimento da utilização do nome empresarial quando “a utilização do nome em segmento diverso, sobretudo quando não se verifica qualquer confusão, prejuízo ou vantagem indevida em seu emprego”.

João Henrique Santana Soares

João Henrique Santana Soares

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