Por razões de qualquer natureza os empresários envolvidos em uma empresa podem decidir reduzir o seu capital, o que ocorrerá com a restituição de “parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional” do valor nominal das quotas, como prevê o caput do artigo 1.084 do Código Civil.
Art. 1.084. No caso do inciso II do art. 1.082, a redução do capital será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas.
A redução do capital da empresa deverá ser arquivada no registro competente – Junta Comercial. Antes, porém, há necessidade de PUBLICAÇÃO da ata da assembleia que aprovar a redução do capital, como determina o § 1º do citado artigo 1.084 do Código Civil.
Art. 1.084.
§ 1º No prazo de noventa dias, contado da data da publicação da ata da assembléia que aprovar a redução, o credor quirografário, por título líquido anterior a essa data, poderá opor-se ao deliberado.
A publicação da ata da assembleia é condição de eficácia do ato, haja vista que o credor quirografário, por título líquido anterior a deliberação, poderá opor-se à redução do capital no prazo de até 90 dias, contados da data da publicação da ata de deliberação.
Destarte que o órgão competente somente poderá arquivar o ato de efetiva redução do capital depois do prazo de 90 dias da publicação, caso não haja impugnação dos credores.
Entretanto, caso haja impugnação por parte do(s) credore(s), necessária se faz a comprovação do efetivo pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor, conforme inteligência do § 2º do artigo 1.084 do Código Civil.
Art. 1.084.
§ 2º A redução somente se tornará eficaz se, no prazo estabelecido no parágrafo antecedente, não for impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor.
Como alhures mencionado, somente após a satisfação dos requisitos acima discutidos a Junta Comercial procederá à averbação da deliberação de redução do capital.
DAS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
As regras sobre a averbação do ato de deliberação da redução do capital social aplicam-se parcialmente às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual, já que estas são dispensadas da PUBLICAÇÃO de qualquer ato societário.
A dispensa da necessidade de publicação de qualquer ato societário é oriunda do artigo 71 da Lei Complementar 123/2006 – Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Art. 71. Os empresários e as sociedades de que trata esta Lei Complementar, nos termos da legislação civil, ficam dispensados da publicação de qualquer ato societário.
Enunciado 489/ V Jornada de Direito Civil. No caso da microempresa, da empresa de pequeno porte e do microempreendedor individual, dispensados de publicação dos seus atos (art. 71 da Lei Complementar n. 123/2006), os prazos estabelecidos no Código Civil contam-se da data do arquivamento do documento (termo inicial) no registro próprio.
Nesse caso, o prazo para a impugnação dos credores será contado da data do arquivamento do documento na Junta Comercial.